O Prefeito de Nova Prata Volnei Minozzo em coletiva na tarde desta quinta-feira (19), em coletiva de imprensa, divulgou, juntamente com a Secretaria de Saúde Geni Prescendo Tonin o novo decreto. Em primeiro momento, pediu para as pessoas, que evitem encontros de família e demais reuniões entre as pessoas preferindo, ficar em casa.
Eles aconselharam uma série de medidas aos estabelecimentos comerciais de Nova Prata, e destacaram que é preciso er os mercados, farmácias, água, energia elétrica e gás para manter as necessidades da população.
Estabelecimentos empresariais de comércio, saúde e serviços em geral
É recomendada a suspensão das atividades dos shoppings centers, salões de bela, barbearias, casas noturnas, pubs, bares, boates e similares, casas de festas, academias de ginástica e correlatas, cinemas, clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parque de águas termais, varejos e demais estabelecimentos com viés turístico, independente da situação de aglomeração de pessoas.
O comércio deve atender em horário especial até o dia 05 de abril, iniciando as 10h, tomando as medidas de higienização e assepsia recomendadas, bem como ações de contingenciamento a fim de evitar aglomerações de pessoas. Ficam mantidos os horários de atendimento normal em: farmácias, supermercados e congêneres, postos de combustível, distribuidoras de gás.
Fica recomendado aos estabelecimento como: restaurantes, padarias, lanchonetes, refeitórios industriais e similares, que adotem as seguintes medidas: diminuir o número de meses no estabelecimento, reduzindo em 50% a capacidade máxima, aumentando o distanciamento entre as mesas, higienização, entre outros.
Caso Suspeito
Foi retirada amostra de uma pessoa idosa que viajou para o exterior e possui sintomas. A amostra foi entregue no Lacen – Laboratório Central de Saúde Pública de Porto Alegre – nesta manhã e o resultado será divulgado dentro de 48h a 72h. A paciente está em quarentena.
Praças de Nova Prata estarão interditadas
Segundo o Prefeito Volnei Minozzo, em coletiva de imprensa, as praças da cidade serão isoladas com fitas, como forma de medida protetiva.
- Confira os artigos do decreto:
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º Ficam suspensos os prazos, intimações e audiências dos processos administrativos disciplinares e de sindicâncias.
Art. 3º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados para a prevenção do Coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Fica suspensa, até dia 05 de abril de 2020, a participação de servidores, empregados e agentes públicos em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à suspensão do “caput” deste artigo serão avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal da Saúde.
Art. 5º Ficam suspensas, pelo prazo de 90 dias, a concessão e gozo de férias e licença prêmio para os servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 6º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata sobre o País ou Estado que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tiveram contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, também devem informar à chefia imediata para adoção de medidas cabíveis.
Art. 7º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de Países ou Estados em que exista a transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – Que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica;
II – Que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 8º Quanto aos contratos de prestação de serviço, a Secretaria de Administração deverá notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 9º Fica suspensa toda e qualquer atividade no Museu Domingos Battistel, no Centro de Informações Turísticas, Biblioteca Adelina Tomedi e Indústria do Conhecimento, eventos de capacitação em geral e reuniões no âmbito da Administração Pública, até a data de 05 de abril de 2020.
Parágrafo Único. A suspensão não se aplica a eventos que tratem de articulação e ações contra o Coronavírus (COVID-19), realizados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 10. Fica suspenso o atendimento presencial, nos seguintes órgãos da Administração Pública:
I – Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sendo realizado somente pelo telefone (54) 3242-8219.
II – Secretaria de Administração, sendo realizado pelo telefone (54) 3242-8204.
III – Secretaria de Educação, sendo realizado pelo telefone (54) 3242-8241.
IV – Secretaria de Urbanismo, Ambiente e Mobilidade Urbana, sendo realizado pelos telefones (54) 3242-8250 e 3242-8214.
V – Assessoria Jurídica, sendo realizado pelo telefone (54) 3242-8233, inclusive em casos de urgência.
VI – PROCON, sendo realizado somente pelo telefone (54) 3242-8218.
VII – Junta Comercial, sendo realizado somente pelo telefone (54) 99701-2491.
VIII – CRAS – Centro de Referência em Assistência Social, sendo realizado pelo telefone 3242-8232.
Parágrafo único. Para as demais Secretarias e Órgãos Municipais fica determinado o serviço de agendamento por telefone, através dos números de telefones constantes no ANEXO, a fim de evitar aglomeração de pessoas, ressalvados casos urgentes e serviços essenciais.
Art. 11. Os servidores, empregados e agentes públicos que puderem realizar suas atribuições em suas residências, mediante acesso remoto aos programas eletrônicos utilizados em suas funções, poderão, à critério e com autorização expressa do chefe imediato, ser dispensados de comparecer ao Setor, devendo comprovar a efetividade através de relatórios de atividades.
Art. 12. Fica suspensa a utilização do ponto biométrico em todos os Órgãos da Administração Pública, devendo ser adotado por cada servidor, empregado e agente público um controle de efetividade próprio, diário, físico e manual, de uso exclusivo, considerando que o equipamento é manuseado por inúmeras pessoas.
Art. 13. Fica determinado o fechamento dos banheiros públicos no âmbito do Município de Nova Prata, com vistas a evitar a disseminação do vírus.
Art. 14. A prorrogação da suspensão das aulas nas Escolas de Ensino Fundamental até 05 de abril de 2020, retornando às atividades no dia 06 de abril de 2020, podendo ser repassadas aos alunos atividades à distância, para suprir o Calendário Letivo.
Art. 15. As aulas nas Escolas Municipais de Educação Infantil serão suspensas do dia 20 de março a 05 de abril de 2020, podendo retornar às atividades no dia 06 de abril de 2020.
Parágrafo único: Aos alunos das turmas de Educação Infantil do Pré A e B poderão ser repassadas atividades à distância, para suprir o Calendário Letivo.
Art. 16. A interrupção das atividades do Programa Pequeno Jardineiro do dia 20 de março a 05 de abril de 2020, podendo retornar às atividades no dia 06 de abril de 2020.
Art. 17. Os servidores que desempenham suas funções nos locais descritos nos artigos 14 e 15 poderão ser convocados para atividades de combate a pandemia do Coronavírus (COVID-19), mediante ato do Gabinete do Prefeito.
Art. 18. Fica suspensa a realização das feiras livres, incluindo a feira do produtor rural e a ecológica, pelo mesmo período descrito no art. 13.
Art. 19. Os ginásios, as quadras esportivas, as academias de saúde ao ar livre, parques, pracinhas e congêneres, não deverão ser ocupados, tendo em vista o caráter de isolamento social que o momento exige.
Art. 20. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, tais como circos, parques de diversão e afins, bem como vendedores ambulantes.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos que, por ventura já tenham sido autorizados, ficam expressamente cancelados.
DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS, DE COMÉRCIO, DE SAÚDE E DE SERVIÇOS EM GERAL
Art. 21. De forma excepcional e com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade, fica recomendado a suspensão das atividades do shopping center, salões de beleza, barbearias, casas noturnas, pubs, bares, boates e similares, casa de festas, academias de ginástica e correlatas, cinemas, clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques de águas termais, varejos e demais estabelecimentos com viés turístico, independente da condição de aglomeração de pessoas.
§ 1º O comércio deve atender em horário especial até dia 05 de abril de 2020, iniciando as 10 horas, tomando as medidas de higienização e assepsia recomendadas, bem como ações de contingenciamento a fim de evitar aglomerações de pessoas.
§ 2º Ficam mantidos os horários de atendimento normais em farmácias, supermercados e congêneres, postos de combustíveis e distribuidoras de gás.
§ 3º É recomendada a disponibilização de álcool 70% ou outra medida de higienização e assepsia, bem como a higienização periódica de sanitários disponibilizados aos clientes.
Art. 22. Fica recomendado aos estabelecimentos como restaurantes, padarias, lanchonetes, refeitórios industriais e similares que adotem as seguintes medidas:
I – Diminuir o número de mesas no estabelecimento, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, de forma a aumentar o distanciamento entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares;
II – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;
III – Disponibilizar atendimento preferencialmente por sistema delivery.
Art. 23. Recomenda-se a suspensão das atividades nas Escolas Particulares Infantis, de Ensino Fundamental e Médio, Universidades, Faculdades, Escolas Profissionalizantes e Instituições que mantêm cursos de formação e treinamento.
Art. 24. Recomenda-se a suspensão de cultos, missas, celebrações religiosas e ecumênicas, palestras e reuniões.
Art. 25. Recomenda-se o cancelamento de todos e quaisquer eventos, tais como, bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais, culturais e esportivos, realizados em locais fechados ou abertos que tenham aglomeração de pessoas.
Art. 26. Recomenda-se a proibição de visitas em casas de repouso ou instituições de longa permanência, devendo ser adotado o controle de verificação do estado de saúde dos prestadores de serviço, a fim de garantir a integridade de todos.
Art. 27. No serviço transporte coletivo urbano, nos táxis e nos transportes por aplicativo é recomendada a disponibilização de álcool 70% ou outra medida de higienização e assepsia, bem como a higienização periódica dos veículos ao final de cada trajeto.
Parágrafo único. As concessionárias devem adotar medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura das janelas e fixação de cartazes com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19).
Art. 28. As tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais) devem ser realizadas em locais com grande ventilação, adotando-se as medidas de higienização e assepsia, evitando grandes aglomerações.
Art. 29. Recomenda-se que os profissionais liberais, clínicas médicas e consultórios odontológicos, não realizem atendimentos eletivos, restringindo as consultas às urgências.
Art. 30. Nos condomínios residenciais e comerciais recomenda-se a disponibilização de álcool em gel 70% ou adotar outra medida de higienização e assepsia, nas áreas de uso comum, bem como a higienização periódica em locais de fluxo.
Art. 31. Disponibilização de álcool em gel 70% ou adoção de outra medida de higienização e assepsia, nas áreas de uso comum, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, fixando também mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus (COVID-19).
Art. 32. Os moradores de Nova Prata que regressarem de viagens internacionais e interestaduais, que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, devem adotar o isolamento domiciliar pelo período recomendando de, no mínimo, 07 (sete) dias.
Art. 33. A Rodoviária de Nova Prata deve afixar cartazes com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19), além de realizar higienização periódica do mobiliário e dos banheiros, disponibilizar álcool em gel 70% ou adotar outra medida de higienização e assepsia, para os usuários.
Art. 34. Recomenda-se às agências bancárias, lotéricas, cartórios, registros públicos e tabelionatos que disponibilizem álcool em gel 70% ou adotem outra medida de higienização e assepsia em locais acessíveis e visíveis ao público, bem como implantar mecanismos que evitem aglomeração de pessoas no ambiente interno e externo, mediante a distribuição de senhas e orientação de distanciamento de 02 (dois) metros entre os usuários.
Art. 35. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, a adoção de todas as medidas legais cabíveis.
Art. 36. O Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 será composto também por representantes das:
I – Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer;
II – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
III – Assessoria Jurídica; e,
IV – Presidência da Câmara de Vereadores.
Art. 37. O Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 irá monitorar a situação, podendo definir novas datas de retorno às atividades, dependendo do quadro epidemiológico no Município.
Art. 38. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19.
Amostra coletada atende protocolo de caso suspeito
No encontro desta tarde, a secretária de Saúde Geni informou que na manhã da quinta-feira, 19, foi coletada uma amostra para análise de um caso suspeito do Covid-19. O mesmo deverá ter resultado em 48 horas.
A pessoa apresentou sintomas e está isolamento domiciliar.