O trabalhador somente terá direito a férias integrais (30 dias) se, durante o período aquisitivo, cumprir integralmente sua jornada de trabalho tendo, no máximo, 5 faltas sem justificativa.
Entretanto, importante se faz distinguir as faltas justificadas, que são previstas em lei, e que são decorrentes de atestado médico, por exemplo, das faltas injustificadas.
Logo, é de suma importância que o empregador registre todas as faltas injustificadas ocorridas ao longo do período aquisitivo pois, a CLT elenca quantos dias de férias terá direito o trabalhador de acordo com o número de faltas injustificadas.
Isto porque se o empregador apenas descontar as faltas que ocorreram durante o mês, mas não registrá-las no histórico do período aquisitivo para quando for conceder as férias, poderá ocorrer de conceder dias de férias ao empregado além dos efetivamente devidos.
O art. 130 da CLT dispõe que as férias serão concedidas de acordo com o número de faltas ocorridas no período aquisitivo, conforme abaixo:
30 dias – se o empregado tiver até 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
24 dias – se o empregado tiver de 6 até 14 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
18 dias – se o empregado tiver de 15 até 23 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
12 dias – se o empregado tiver de 24 até 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
Assim, se o empregador conceder 30 dias de férias para um empregado que teve 15 faltas ao longo do período aquisitivo (12 meses), este empregador estará pagando 12 dias de férias indevidamente a este empregado.
Além destes 12 dias pagos a mais, o empregador ainda estará pagando o acréscimo de 1/3 constitucional sobre este valor, além dos encargos sociais que também serão pagos indevidamente.
Importante ressaltar que as faltas injustificadas, pa